Ramos Nobres SEGUROS: Administradora de Seguros

Contrato

Conheça melhor seu seguro antes de assinar o contrato

O seguro é uma operação materializada através de um contrato de natureza jurídica e bilateral, em que cabem responsabilidades, direitos e obrigações para as duas partes.

Nesse contrato, que costuma ser denominado apólice ou bilhete, uma das partes (no caso, o segurador) tem a obrigação de indenizar o segurado de um prejuízo (sinistro) resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco) indicados no contrato, mediante o recebimento de uma importância previamente estipulada (denominada prêmio).

O objetivo do seguro é “repor”, no patrimônio do lesado, o dano causado pela ocorrência do sinistro. Esse contrato, firmado através da apólice ou do bilhete, emitido pelo segurador, deve obrigatoriamente conter:

  • ramo do seguro contratado; 

  • riscos assumidos pelo segurador; 

  • riscos excluídos da cobertura;
  •  importância segurada; 
  • objeto do seguro; 
  • valor do prêmio e forma de pagamento; 
  • prazo de vigência do contrato; 
  • outros elementos que forem acordados entre as partes.

Podem ser objetos do contrato de seguro bens, coisas, pessoas, responsabilidades e direitos que uma pessoa deseja garantir contra prejuízos que possam ser verificados no futuro.

A principal obrigação do cliente é pagar o prêmio. Já a do segurador é pagar a indenização, observadas as condições gerais e particulares do contrato firmado entre ambos.

Essas condições são um conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos às duas partes. As gerais dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro, enquanto as particulares referem-se às diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro desse mesmo ramo.

Entende-se por “cobertura” a garantia de reembolso dos prejuízos decorrentes da ocorrência de um sinistro previsto no contrato. Essas coberturas podem ser básicas, adicionais ou especiais.

A básica é aquela que especifica os riscos básicos a determinado ramo. Por essa cobertura paga-se um prêmio básico relativo a taxa básica do seguro escolhido.

A adicional, como o próprio nome induz, é aquela pela qual o segurado paga um prêmio à parte, para garantir riscos adicionais àquele risco básico previsto em seu contrato. Nesta cobertura, as taxas são diferenciadas para cada risco contratado.

Já as especiais são discriminadas no contrato em atendimento ao desejo do segurado. Num contrato de seguro contra incêndio, por exemplo, o cliente pode solicitar uma cobertura especial para um quadro de Picasso que tenha em sua casa.

Além dos prejuízos diretamente causados pelo sinistro, os contratos de seguro devem garantir o reembolso de despesas relativas às providências que o segurado necessite tomar para reduzir os efeitos do sinistro, bem como àquelas necessárias a preservar os eventuais salvados.

A Legislação Básica que rege esse assunto é a seguinte:

O SEGURO

  • Decreto-lei nº73, de 21 de novembro de 1966; 
  • Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; 
  • Resoluções do CNSP; 
  • Circulares e Portarias da SUSEP e do IRB

OS CONTRATOS DE SEGURO

  • Código Civil (seguros em geral); 
  • Código Comercial (seguro marítimo); 
  • Código de Defesa do Consumidor (ambos)

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